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Cátia Liczbinski

Transporte Verde: Bicicletas. deveres de respeito dos demais meios de transportes e o código de trânsito (segunda parte)

Para um trânsito com respeito, que evite acidentes e reduza as mortes é preciso cumprir as leis e ter a dimensão das diferenças entre transportes motorizados e bicicletas. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) rege os direitos e deveres dos ciclistas, dos motoristas e pedestres, visando a segurança.
As leis direcionadas aos ciclistas servem para assegurar o direito de ir e vir deste meio  e a segurança, estipulando direitos e deveres dos motoristas de automóveis motorizados em relação aos ciclistas.
A bicicleta é um meio de transporte não motorizado (verde). O ciclista tem o direito de trafegar nas vias, com prioridade sobre os veículos automotores. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro no artigo 29, os ciclistas têm prioridade sobre os veículos automotores e os pedestres têm prioridade sobre os ciclistas. Os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e juntos pela segurança dos pedestres.
Aos motoristas de veículos automotores é dever em relação aos ciclistas:
- Manter distância lateral de 1,50m ao passar ou ultrapassar bicicleta, sob pena de  infração média e multa;
- Reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança ao ultrapassar os ciclistas. Infração grave e multa;
- Não dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos. Infração gravíssima com multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo e recolhimento da habilitação.
O CTB pune os motoristas que dão "fechadas" nos ciclistas e o motorista que anda próximo a bike.
Outra infração gravíssima com multa é referente ao motorista que deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontrem na faixa a ele destinada e que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo.
Os motoristas não podem transitar com o veículo em calçadas, passeios, ciclovias, ciclofaixas, canteiros, divisores de pista, acostamentos, gramados e jardins públicos (art.193).
A circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, nos bordos (lateral da via) das pistas de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentada para a via, com preferência sobre os veículos automotores (art.58).
Aos ciclistas existem proibições como: conduzir passageiro fora da garupa ou do assento; transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento; transportar crianças que não tenham condições de cuidar da sua própria segurança; transitar fazendo malabarismos ou equilibrando-se em apenas uma roda; transitar sem segurar o guidão com ambas as mãos e transitar transportando carga incompatível com suas especificações.
As vias de trânsito rápido são aquelas que não possuem cruzamentos, garagens e  travessias. Nestas, os ciclistas não podem trafegar, porém em todas as outras ruas e avenidas, são permitidos.
É obrigatório para os ciclistas alguns acessórios (art.105), como campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, espelho retrovisor do lado esquerdo e capacetes.
Em relação aos locais de circulação, criação e melhoramentos é obrigatoriedade do Governo federal, estadual e municipal.
Portanto, a bicicleta é um meio de transporte verde regulamentado.Todos precisam respeitar os ciclistas e ter consciência que qualquer tipo de assédio ou descumprimento das leis pode acarretar em prisão e indenização.

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