URUGUAIANA JN PREVISÃO

Cátia Liczbinski

Aborto em razão de estupro não é crime, é direito previsto em lei

Ultimamente o Brasil passa por momentos conturbados e preocupantes, principalmente em relação aos direitos das minorias. Há uma semana a decisão desumana da juíza catarinense que proibiu o aborto na menina de 11 anos, estuprada com 10, entrou em pauta dos principais meios de comunicação. A dignidade da menina foi violentada, sua infância e vida foram destruídas por um ato repugnante que resultou em uma gravidez, além do descaso da justiça e falta de tato em relação ao estupro.
Infelizmente essa situação chegou ao judiciário porque os médicos não cumpriram a lei, ou seja, o aborto legal no caso de estupro, que não requer qualquer autorização judicial ou comunicação policial, além de não possuir limites legais relacionados à idade gestacional e ao peso fetal para realização do procedimento. O artigo 128, inciso II do Código Penal prevê que não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O Brasil registrou oficialmente 56.098 estupros de mulheres ao longo de 2021, de acordo com dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, sendo a maioria entre crianças e adolescentes até 13 anos. O número do ano de 2019 é 3,7% maior em relação ao ano anterior e equivale a um caso a cada dez minutos no país.
O crime de estupro é um dos mais repugnantes previstos no ordenamento jurídico, sendo a prática do ato sexual sem consentimento com ou sem violência, com penetração ou não, violando não apenas o corpo físico da vítima, mas também sua dignidade. A vítima do crime de estupro que acaba por engravidar, além de guardar em sua memória a grave violação que sofreu, tem que suportar o fardo de carregar em seu ventre o fruto dessa violência, caso não lhe seja permitido o aborto legal e seguro.
Mundialmente e no Brasil existe todo um sistema protetivo por meio de Tratados e Leis  que protege a criança (até 12 anos) e o adolescente (de 12 a 18 anos). Atribuindo ao Estado, sociedade e aos pais esse cuidado.
No Brasil, o Código Penal de 1940, lei elaborada pelos representantes eleitos pelo povo (Deputados e Senadores e com aprovação do Presidente da República) prevê a possibilidade legal do aborto quando há risco de vida para a mulher causado pela gravidez, quando a gravidez é resultante de estupro ou se o feto for anencéfalo (2012).
 É necessário punir o estuprador e defender o interesse da criança violentada. Impossível aceitar que um bebê nasça fruto da violência, mesmo que para uma adoção, ou então colocar em risco a vida de uma criança que teve sua integridade atingida.
Não existem fundamentos para a defesa de não abortar no caso de estupro. É legal, previsto na lei e é uma maneira de amenizar o sofrimento eterno da criança violentada. Até mesmo quando o argumento é  relacionado a religião, pois nenhuma religião prega a violência e o sofrimento eterno, mas sim o amor e a paz.
Além disso, pensando-se numa futura adoção do bebê fruto do estupro, é ilusão imaginar que será adotado um dia. Milhares de crianças crescem abandonadas em casas de acolhimento até atingirem a maioridade e serem novamente abandonadas geralmente para a rua, porque não existem políticas públicas para maiores abandonados.
Em eventual conflito entre o direito à vida do embrião em formação e o direito à dignidade da mulher gestante, a solução já foi dada pelo Código Penal, que deixa a cargo da mulher ou da sua família a escolha sobre qual bem preservar. Valores religiosos ou morais de terceiros não podem determinar o destino de casos como o dessa menina.
Nesse sentido quando uma criança de 10 anos ou qualquer idade é violentada física e psicologicamente,e desta violência resulta gravidez é DESUMANO alguém argumentar contra o aborto legal. Além da dor da violência, ter que conviver com um filho fruto dessa violência, é condenar à morte em vida dessa menina e da criança que irá nascer e saberá que é fruto da VIOLÊNCIA e não do AMOR.

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