INTERNET
Lei eleitoral trouxe novidades sobre propagada para 2024
imagem ilustrativa - fireção ilustrativa - Propaganda eleitoral cada vez mais online
Confira os principais pontos do Capítulo IV, que lista orientações, aos provedores de internet, candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019 sofreu diversas alterações este ano, com o intuito de deixar mais claras e transparentes as regras relativas à propaganda eleitoral de candidatas e candidatas. Várias são as novidades introduzidas pela Resolução nº 23.732/2024 – aprovada em fevereiro –, incluindo um capítulo específico sobre conteúdo político-eleitoral e propaganda eleitoral na internet.
A propaganda eleitoral na internet será permitida a partir do dia 16 de agosto, sendo livre a manifestação de pensamento por meio da web. Contudo, poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Confira a seguir os principais pontos do Capítulo IV, que lista orientações, aos provedores de internet, candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias, a serem observadas na campanha das Eleições Municipais de 2024.
Manifestação de pensamento
Para os fins da resolução, conteúdo político-eleitoral é tudo o que versar sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral.
O provedor que preste serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais deverá manter repositório desses anúncios para acompanhamento do conteúdo, dos valores, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos populacionais que compõem a audiência da publicidade contratada. Também terá de disponibilizar ferramenta de consulta acessível e de fácil manejo, que permita realizar busca avançada nos dados do repositório.
Como pode ser realizada?
A norma permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e dos candidatos, de partidos políticos, de coligações ou de federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil.
A propaganda eleitoral também pode ser realizada por sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo.
E atenção: é vedada a pessoa natural a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo, bem como a remuneração, a monetização ou a concessão de ou vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros.
Propaganda paga na internet
Segundo a resolução, a norma ainda estabelece que é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações ou por pessoas que os representem legalmente.
Além disso, a resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.
Impulsionamento, propaganda negativa e vedações
O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. Vale ressaltar que a propaganda negativa é vedada tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. Sobre esse ponto, a norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva.
Também não é permitido difundir dados falsos, notícias fraudulentas ou informações gravemente descontextualizadas, ainda que benéficas à autora ou ao autor da publicação. Eventuais condutas que violem essas regras poderão ser objeto de ação que apure a prática de abuso de poder.
Outra vedação é a de circulação paga ou impulsionada – desde as 48 horas antes e até as 24 horas depois da eleição – de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Nesses casos, caberá ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento desligar a veiculação da propaganda.
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