Consumidores devem ficar atentos para evitar golpes da “Black Fraude”
Aposentados
Decisão do STF coloca fim à revisão da vida toda
Marcelo Camargo/Agência Brasil. - Moraes considerou que embargos ficaram prejudicados por mudança de entendimento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento virtual que marcou a derrubada definitiva da tese conhecida como revisão da vida toda. A maioria dos ministros decidiu, na terça-feira, 25/11, alinhar o antigo entendimento, firmado em 2022 e favorável aos aposentados, ao posicionamento adotado pela Corte em 2024, quando o tribunal mudou de direção e passou a considerar inválida a possibilidade de recálculo dos benefícios com contribuições anteriores ao Plano Real.
Além de revisar a tese, o plenário também revogou a suspensão nacional dos processos que discutiam o tema. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, prevaleceu e foi seguido por Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e pelo ministro Luís Roberto Barroso, que já se aposentou.
A controvérsia que mobiliza aposentados há anos ganhou força em 2022, quando o STF reconheceu que os segurados poderiam incluir todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral, inclusive as anteriores a 1994, na fórmula de cálculo da aposentadoria. A decisão abriu caminho para ações judiciais em todo o país, já que muitos beneficiários poderiam obter pagamentos maiores.
Sem apoio à decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou embargos e pediu que o tribunal limitasse os efeitos da decisão. Pouco tempo depois, em julho de 2023, Moraes determinou a paralisação de todos os processos, ao observar que tribunais vinham determinando a revisão antes da conclusão definitiva do caso pelo Supremo.
A situação mudou novamente em 2024. Ao analisar duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), o Supremo declarou que a regra de transição criada em 1999, e que desconsidera salários de contribuição anteriores a julho de 1994, é constitucional, o que inviabiliza a tese da revisão da vida toda. Com isso, o entendimento de 2022 ficou superado.
Em abril daquele ano, ao modular os efeitos da decisão, os ministros estabeleceram que segurados que já tinham recebido valores com base na revisão até a publicação da ata do julgamento não precisariam devolver o dinheiro.
Desfecho
Os embargos do INSS no recurso extraordinário voltaram ao plenário virtual neste mês. Alexandre de Moraes afirmou que era necessário ajustar o processo ao entendimento mais recente do STF. Para ele, como o tribunal já havia invalidado a revisão da vida toda em outro julgamento, os questionamentos apresentados nos embargos perderam relevância.
Com isso, o Supremo anulou a tese de repercussão geral firmada anteriormente e consolidou a impossibilidade de recálculo dos benefícios com base em contribuições anteriores ao Plano Real.
O único voto contrário veio do ministro André Mendonça. Ele defendeu que a decisão das ADIs não anularia automaticamente o entendimento de 2022. Para o ministro, a discussão travada no recurso extraordinário era diferente da analisada nas ações de inconstitucionalidade, pois tratava da aplicação prática da regra previdenciária em situações específicas, e não de sua validade abstrata.
Mendonça propôs preservar a tese original, mas com limites, como um marco temporal e exceções para benefícios já extintos. Sua sugestão previa que a revisão valesse para períodos posteriores a dezembro de 2019, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela primeira vez a favor da tese.
Ele também propunha critérios distintos para quem já havia ingressado com ações rescisórias antes e depois do início da discussão no STJ, em 2019. A proposta, inspirada em um voto da então ministra Rosa Weber, foi acompanhada apenas pelo ministro Edson Fachin, ficando derrotada.
Assim, com a revogação da tese e o encerramento dos embargos, a revisão da vida toda não pode mais ser aplicada. Os processos suspensos poderão voltar a tramitar, mas agora sob o entendimento definitivo de que o cálculo da aposentadoria não poderá incluir salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
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