URUGUAIANA JN PREVISÃO

Cátia Liczbinski

Os condomínios e a pandemia

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de junho a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19). Entre as disposições está a situação dos condomínios com assuntos como a competência do Síndico, a realização das assembleias e prorrogação do mandato. 

Sob justificativa do isolamento adotado para conter o avanço do coronavírus, alguns juízes no Brasil estão decidindo pela prorrogação dos mandatos. Segundo a juíza Gianne de Carvalho Teotonio Marinho (2ª Vara Cível da Capital do Poder Judiciário da Paraíba), em decisão de junho deste ano, é inviável a escolha de novo síndico diante do contexto, sendo necessária a prorrogação do mandato, o que evita as aglomerações de pessoas e auxilia no distanciamento social.

Com a prorrogação das obrigações do ente condominial, continuam as obrigações do síndico durante a pandemia, sendo necessário regulamentar a representação para o cumprimento de pagamento de pessoal, compras e outros deveres do condomínio.

A lei aprovada corrobora a decisão em relação às assembleias virtuais, quando dispõe no art. 5º em relação às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, que a assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, e a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

A lei determina especificamente em relação aos condomínios edilícios, no artigo 12: a assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação, poderão ocorrer em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020 - por meios virtuais - caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial, e não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

As obrigações corriqueiras do síndico continuam sob pena de destituição, como a prestação de contas regular de seus atos de administração, além das suas obrigações determinadas no Código Civil e na Convenção. O síndico, nesse período de pandemia, pode tomar outras medidas como: a) garantir a permanência de alguns funcionários que realizam serviços essenciais (limpeza); b) fornecer aos funcionários todo o material para a segurança dos mesmos como álcool em gel, máscara e produtos de higiene; c) promover a conscientização dos condôminos em relação aos perigos em fazer uso de áreas comuns (halls, escadas e elevadores), d) a necessidade de manter os filhos em casa e os cuidados com moradores que pertencem aos grupos de risco; e) se necessário restringir o uso das áreas comuns, e fechar ou impossibilitar o acesso; f) orientar para o isolamento caso um morador seja diagnosticado com a covid-19.

Em relação aos condôminos, estes devem cumprir as normas do condomínio: ficar em isolamento na casa o maior tempo possível, utilizar sempre as máscaras e álcool gel, além de outras a seguir expostas, sempre pensando na saúde de todos, portanto também devem aprender a "conviver". Trata-se de um momento único, para muitos estressante, o que justifica evitar discussões, manter a tranquilidade com seus vizinhos evitando barulhos ou brigas.

Além do já indicado alguns cuidados são fundamentais por parte dos condôminos como a) respeitar as determinações legais e orientações das entidades oficiais relacionadas à saúde, cumprindo o distanciamento social; b) manter-se em casa com a família e não receber visitas; c) respeitar os vizinhos e a privacidade dos mesmos; não realizar, sob hipótese alguma, festas e reuniões; d) pausar ou adiar obras não essenciais e, se possível, evitar o trânsito de prestadores de serviço; e) não utilizar as áreas comuns; f) e se estiver contaminado ou com suspeita de covid-19, notificar as pessoas com quem teve contato e o síndico (Sindiconet.com.br).

O importante nesse momento é que síndico e condôminos sejam protagonistas na missão de evitar uma contaminação em massa nas dependências do condomínio, tendo a consciência da responsabilidade pela saúde e a vida. Atitudes erradas podem causar a morte e perdas insubstituíveis para nossas vidas. E além dos espaços do condomínio é fundamental ter a compreensão que vivemos em sociedade e somos obrigados moralmente e por lei, a respeitar o direito de todos à vida e a saúde.


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