Mas não levou
Vereadora judicializa processo legislativo

Divulgação - Stella impetrou mandado de segurança contra o Prefeito e o Presidente da Câmara, para suspender a tramitação do PPA
A vereador Stella Luzardo Alves (União Brasil) impetrou um mandado de segurança, com pedido liminar, contra o prefeito Carlos Delgado (PP) e o presidente da Câmara de Vereadores, Joalcei ‘Juca’ Gonçalves (PP), visando suspender a tramitação do Projeto de Lei 099/2025, o Plano Plurianual (PPA 2026-2029). O PPA tramita na Câmara desde julho e a previsão é de que seja apreciado em segunda sessão de discussão e votação já nesta quinta-feira, 11/9.
A medida foi adotada nesta quarta-feira, 10/9, e distribuída Vara Adjunta da Direção do Foro de Uruguaiana, cujo juízo declinou da competência. Com isso, o pedido foi redistribuído à 2ª Vara Cível, aos cuidados da juíza Karina de Oliveira Leonetti Padilha, que ainda nesta quarta-feira, se manifestou no processo, negando o pedido liminar de Stella.
Pedido
Stella alegou que o projeto está incompleto e estão ausentes metas quantificáveis para os quatro anos, índices, indicadores de desempenho e linha de base, bem como carência de justificativas claras para os programas. Alegou ainda que o projeto, em suma, não cumpre o determinado no art. 165, §1º, da Constituição Federal e o art. 113, §1º, da Lei Orgânica Municipal, que determinam que “a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. Tais vícios, segundo ela, seriam de natureza substancial, equivalendo juridicamente à não entrega do projeto no prazo legal.
Stella também destacou apontamentos do Ministério Público de Contas que teriam indicado elevado Índice de Modificação Orçamentária no Município; e da Promotoria de Justiça Cível de Uruguaiana, que teria considerado o PPA deficiente e passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Por fim, ela pediu a concessão de medida liminar de suspensão do trâmite do projeto de lei até que o Executivo o complemente e, ainda, a determinação ao Prefeito Municipal que reencaminhe novo projeto em conformidade com os requisitos constitucionais e legais.
Decisão
Ao analisar o pedido, Karina Padilha ressaltou inicialmente que o mandado de segurança constitui via processual excepcional destinada à proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública; e que a concessão de medida liminar exige a concomitância do chamado fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano). Para ela, este não é o caso.
“A pretensão da impetrante, neste caso, direciona-se à judicialização da análise do conteúdo do Projeto de Lei nº 099/2025, que se encontra em plena tramitação perante o Poder Legislativo Municipal. A alegada ausência de metas, indicadores, regionalização e justificativas consistentes, embora se refiram a requisitos de validade da peça orçamentária, dizem respeito à sua substância e ao mérito da proposta, e não a um vício de natureza formal na tramitação do projeto”, considerou a Magistrada.
Karina citou ainda o princípio da separação de Poderes, consagrado na Constituição Federal, que impõe limites claros à atuação de cada um. “O Poder Judiciário não pode, sob pena de usurpação de competência e afronta à autonomia e soberania do Legislativo, imiscuir-se no exame do mérito ou do conteúdo de projetos de lei, em especial quando em tramitação”, disse. “O controle judicial de atos legislativos, especialmente aqueles em fase de tramitação, é medida excepcionalíssima. A intervenção do Poder Judiciário no processo de formação das leis é admitida apenas em casos pontuais e extremos, como para resguardar as competências privativas da casa legislativa ou para garantir a observância de vícios formais insanáveis que comprometam o devido processo legislativo”, completou ela em seu despacho, negando a liminar.
Deixe seu comentário