URUGUAIANA JN PREVISÃO

João Eichbaum

O artigo 142

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Tirando o adjetivo “regulares”, que soa redundante, o artigo 142 da Constituição Federal é claríssimo: as Forças Armadas estão subordinadas ao Presidente da República e, se forem chamadas, lhes incumbe, além da defesa da Pátria, “a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem”.

Há muito tempo vem o Supremo Tribunal Federal subvertendo a ordem institucional. A pretexto de interpretar, legisla. A pretexto de resguardar a Constituição, faz o pior: reforma-a. E assim vai, fazendo o que bem entende, porque não há outro poder maior que o impeça.

Por covardia, por omissão preguiçosa, ou por estar ocupado demais em tirar proveito do orçamento público para beneficiar os parlamentares, seus familiares e apaniguados, o Legislativo nada fez para barrar a intromissão do Judiciário na sua competência institucional. Então, a toga avançou. E nos últimos tempos começou a meter seu guante intrometido no Poder Executivo.

Nos últimos dias essa intromissão chegou ao auge. O presidente da República foi tolhido no exercício de suas atribuições constitucionais, definidas no art. 84, incisos VII e XXV da CF, por decisões de dois ministros: Barroso e Alexandre de Moraes. O primeiro sustou a expulsão dos diplomatas venezuelanos; o segundo suspendeu a posse do Diretor da Polícia Federal.

Nenhuma das decisões respeitou a lei. Ambas desdenharam da ordem institucional, submetendo-a às elucubrações pessoais de seus prolatores. Barroso concedeu estranho habeas corpus, sem atribuir qualquer ilegalidade ao Presidente. Impediu a saída dos venezuelanos, invocando o coronavirus e outras razões, não previstas no Código de Processo Penal. Moraes não foi melhor: por conta de uma entrevista e de notícias de jornais, recebeu um inepto mandado de segurança, que não perseguia direito líquido e certo. Mas, pior fez Celso de Mello, sacudindo da toga a circunspecção, que deveria ser o apanágio de todo magistrado: ameaçou generais de conduzi-los “debaixo de vara”.

Subvertida a ordem institucional e implantada a insegurança jurídica pela desvalia ou pelo desprezo que o Judiciário, arvorando-se no Poder dos poderes, empresta à lei, não há outro recurso, senão a intervenção prevista no artigo 142 da CF. É a autoimunidade de que se socorre a Constituição. É o recurso inerente ao sistema democrático, para salvaguardar o próprio sistema, evitando aventuras inconsequentes.

Estranhamente, Jair Bolsonaro não lançou mão desse instrumento, cujo uso a Constituição lhe outorga. Haverá cizânia na tropa? Haverá ameaça de insubordinação, por falta de lideranças?

A ordem institucional repousa sobre o pleno exercício das funções constitucionais de cada Poder. Se ela não for garantida, a Pátria se entrega à prostituição política, (“é dando que se recebe”) ou ao espetáculo pantomímico da exibição de poder da Suprema Corte, que fica ameaçando generais com vara...

Garimpando Crimes Anterior

Garimpando Crimes

O Artigo 37 Próximo

O Artigo 37

Deixe seu comentário