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Eleições 2024

Partidos, federações e coligações podem fiscalizar votação

Autor desconhecido - TRERS imagem ilustrativa - fireção ilustrativa - O presidente da mesa receptora e o juiz eleitoral serão os responsáveis pelos trabalhos eleitorais

Conforme aponta a Resolução n° 23.736/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os partidos políticos, as federações e as coligações estão aptos a acompanhar e fiscalizar todas as fases da votação e apuração do pleito nas seções eleitorais. A previsão está na Lei n° 9.504/1997 (Código Eleitoral). Poderá atuar um fiscal por vez nas mesas receptoras, que deverá ser credenciado pelas próprias legendas, federações ou coligações que participarem das eleições no município. 

A emissão das credenciais dos fiscais e delegados será feita, exclusivamente, por partidos, federações e coligações, sem necessidade de visto do juiz eleitoral. Contudo, até os dias 4 de outubro (para o 1º turno) e 25 de outubro (no caso do 2º turno), os juízes deverão ser informados sobre os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais, sendo obrigatório, no dia da votação, o uso do crachá. 

O material deve conter apenas o nome do fiscal e da legenda ou federação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral. Segundo o Código Eleitoral, o fiscal poderá ser substituído no curso dos trabalhos. No dia do pleito, candidatos registrados, fiscais e delegados partidários poderão fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive acerca da identidade do eleitor. 

 

Polícia dos trabalhos eleitorais 

 

O presidente da mesa receptora e o juiz eleitoral serão os responsáveis pela polícia dos trabalhos eleitorais. Todos aqueles que não respeitarem a ordem e a compostura devidas durante o pleito ou praticarem ato que atente à liberdade eleitoral serão retirados do ambiente de votação por determinação do presidente da mesa receptora. 

Durante a eleição, estão autorizados a permanecer na mesa receptora os mesários, candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido, federação ou coligação e, durante o tempo necessário, o eleitor que estiver em votação. 

Nas 48 horas anteriores e nas 24 horas seguintes à votação, é proibida a aproximação de qualquer força armada a menos de cem metros da seção eleitoral. A entrada ao local de votação não poderá ocorrer sem ordem judicial ou autorização do presidente da mesa receptora. 


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