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Judiciário

Tribunal de Justiça lança Observatório da Improbidade Administrativa

Juliano Verardi/TJRS/JC imagem ilustrativa - fireção ilustrativa - Iniciativa foi proposta pelo desembargador Leonel Pires Ohlweiler.

Importante instrumento de combate à corrupção na área pública no país, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) sofreu recentemente significativas alterações promovidas pela Lei n° 14.230/21. Visando acompanhar essas mudanças, bem como os seus impactos, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em parceria com o Centro de Formação e Desenvolvimento de Pessoas do Poder Judiciário (CJUD) lança nesta quinta-feira, 11/5, às 14h, o Observatório da Improbidade Administrativa. Proposta pelo coordenador-geral do Centro de Estudos, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a iniciativa contribuirá para o monitoramento, a avaliação e a instrumentalização de ações relacionadas com a pesquisa e a jurisdição sobre o tema.

As pesquisas jurisprudenciais serão realizadas por acadêmicos do curso de Direito e servidores do Poder Judiciário. A ideia é organizar um banco de dados sobre indicadores da improbidade administrativa, sistematizar informações especialmente de outros tribunais sobre julgamentos relacionados à matéria e produzir relatórios para divulgar as pesquisas realizadas pelo Observatório. Os primeiros resultados serão apresentados até o final de 2023.

Histórico

Em 1992, quando o Brasil ainda estava em seu período de redemocratização, a Lei n° 8.429 materializou o que já previa a jovem Constituição Federal (1988), em seu art. 37, sobre os instrumentos jurídicos de contenção e limites de atuação do agente público, bem como a salvaguarda do patrimônio público. Os atos que incidem em improbidade administrativa são caracterizados por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos.

Um agente público que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para beneficiar uma pessoa ou uma empresa, a utilização de um veículo da administração pública para uso particular, o recebimento de dinheiro para tolerar uma prática ilegal, a permissão para realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, uma fraude em concurso público, a não prestação de contas quando se tem a obrigação de fazê-lo, são alguns exemplos que caracterizam a improbidade administrativa.

Processos dessa natureza tramitam em Varas Cíveis e, no âmbito do 2º grau de jurisdição, nas Câmaras de Direito Público, e geram sanções de caráter civil (entre elas, perda de bens, ressarcimento ao erário, pagamento de multas, suspensão temporária de direitos públicos, perda da função pública, proibição de contratar com o poder público). Entretanto, o servidor público que incidir em ato de improbidade administrativa também poderá responder administrativamente, em processo interno do órgão a que pertence, e na esfera criminal por crime contra a administração pública.

Mudanças na legislação

A Lei nº 14.230, que reforma a Lei de Improbidade Administrativa, foi sancionada em outubro de 2021. Entre as principais alterações do texto estão a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência (culposos) não podem mais ser configurados como improbidade. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.

A nova legislação sofreu uma série de questionamentos, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que estão em análise no Supremo Tribunal Federal (STF).

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