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precedente importante

Anulação de provas digitais colhidas sem autorização judicial barra abusos

Em decisão que abre precedente relevante para barrar a atuação desmedida do Ministério Público, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou, na última semana, provas obtidas pelo Ministério Público do Paraná, em uma investigação criminal. Elas foram adquiridas junto a provedores de internet sem a devida autorização judicial para o congelamento de conteúdo armazenado em nuvem. Para especialistas, a decisão de Lewandowski protege a privacidade dos cidadãos (garantida pela Constituição).

Limites ao MP

Conforme o criminalista Daniel Gerber, representante de uma das investigadas do caso concreto, é comum o MP de oficiar os provedores de internet para pedir o congelamento de conteúdo, independentemente de decisão judicial. Em sua visão, a decisão de Lewandowski "é um marco importantíssimo para qualquer investigação em andamento", pois vale como leading case "para qualquer caso no qual a defesa perceba que o MP tenha praticado o mesmo ato".

Adriano Mendes, diretor jurídico da Associação Brasileira de Provedores de Hospedagem (Abrahosting), e responsável pelas áreas de Digital e Proteção de Dados do escritório Assis e Mendes Advogados, concorda. "Ao procurar alargar os conceitos do Marco Civil, o MP induziu o Juízo a erro, incluindo conceitos técnicos que não fazem parte do que diz a lei", indica o advogado. De acordo com ele, a decisão serve como freio para que o Ministério Público não cometa mais abusos.

O que diz a lei

De cordo com o Marco Civil da Internet, o Ministério Público pode solicitar aos provedores a guarda de registros de conexão e acessos a aplicações de internet por mais tempo do que o determinado por lei. Porém, a disponibilização de tais dados depende de ordem judicial.

No caso concreto, além dos dados de conexão, o MP-PR também pediu a guarda de arquivos de mídia armazenados na nuvem, como fotos, mensagens, históricos de chamadas, registros de geolocalização etc. E somente depois conseguiu autorização judicial para a quebra de sigilo do conteúdo armazenado. Gerber explica que o MP não poderia solicitar esse congelamento dos conteúdos, pois eles estão relacionados à liberdade de expressão dos investigados. "O congelamento, prévio ao acesso, não poderia existir. Em existindo, torna ilícito o acesso, que só foi possível na medida em que o material estava congelado", diz.

Privacidade e abuso de poder

Gerber afirma que, caso a tese do MP prevalecesse, o conteúdo midiático de qualquer cidadão poderia ser congelado, sem autorização judicial, por qualquer promotor ou delegado de qualquer cidade.

O criminalista ressalta que o MP tinha a possibilidade de pedir o congelamento à Justiça - o que nunca ocorreu. Nesse caso, o juiz analisaria os requisitos da pretensão. "É uma medida que nenhum prejuízo traria ao acusado, desde que deferida judicialmente", explica.

A intenção da decisão, segundo Gerber, não é "atrapalhar a investigação do MP", mas sim fazer com que o órgão "siga o caminho correto: peça ao juiz e, como qualquer litigante, espere a decisão judicial".

Ordem na casa

Gisele Truzzi, advogada especialista em Direito Digital diz que a decisão afasta o risco grave das plataformas atenderem ordens ministeriais, sem passar pelo crivo do Judiciário. "Esse conteúdo das informações trafegadas, que não deveria ter sido disponibilizado, viria à tona, violando assim a Constituição e o Marco Civil, por conta da violação à privacidade dos indivíduos", pontua.

Segundo ela, se a decisão fosse em sentido contrário, abriria um precedente negativo para outros órgãos públicos e administrativos (como as autoridades policiais) acessarem tais informações.


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