Câmara de Vereadores
MP é contra a reforma do plenário

No último dia 1º de novembro o promotor de Justiça André Luis Negrão Duarte, do Ministério Público (MP) em Uruguaiana, deu parecer parcial favorável à Ação Popular ajuizada por Gabriel Larré da Silveira no ano de 2021, ante à Câmara Municipal de Uruguaiana e o vereador Carlos Alberto Delegado de David, então presidente daquela casa legislativa. À época o Palácio Borges de Medeiros, sede do Poder Legislativo Municipal, encontrava-se interditado para a realização de obra de modificação e melhorias na sua rampa e divisória bem como substituição da antiga mobília.
Ação popular
Através da ação, Gabriel buscava a invalidação dos atos que considera lesivos ao patrimônio público através de interrupção das obras e da substituição do mobiliário; também solicitou a restituição dos antigos móveis, objetos e materiais ao seu estado inicial de preservação; prestação de contas acerca do patrimônio destruído, retirado ou armazenado; ressarcimento dos danos ao patrimônio público. Para Gabriel Silveira a Câmara de Vereadores não possuía autorização para realização da obra, indo em desacordo às legislações municipal, estadual e federal, pois trata-se de trata-se de patrimônio histórico-cultural do Município.
Citados, a Câmara Municipal de Uruguaiana e o seu Presidente contestaram a Ação aduzindo a ausência de interesse de agir, a inexistência de lesividade ao patrimônio público e fundamentaram a possibilidade de reforma de prédio tombado, assim como esclareceram sobre a organização dos procedimentos para reforma do plenário, em relação aos procedimentos licitatórios. Também esclareceram que os itens substituídos foram devolvidos ao patrimônio público.
Parecer
Em Parecer, o Ministério Público diz que “o tombamento, previsto no §1º do artigo 216 da Constituição Federal, consiste em mecanismo de proteção do patrimônio cultural: O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e proteção. O demandante insurge-se sobre atos lesivos ao Patrimônio Histórico Cultural, tendo em vista as obras promovidas no Palácio Borges de Medeiros. Examinados os pressupostos processuais e as condições da ação, verifica-se que a presente demanda está apta a ser julgada no estado em que se encontra, porquanto foram implementadas todas as formalidades legais e inexistem outras provas a serem produzidas.”, diz no Parecer.
Ainda, o MP concluiu que sendo o bem tombado apenas pelo Município, cabe ao órgão municipal autorizar a reforma no bem. “Neste ponto encontra-se a Lei nº 1.877, de 17 de junho de 1987, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Uruguaiana e dá outras providências: Art. 14. Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos, modificados ou mutilados, transferidos para outro local ou retirados do Município. As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação do órgão competente e com a autorização da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município, atendida a legislação municipal vigente”, concluiu.
A ação retornará agora, à apreciação o juiz Carlos Eduardo de Miranda Faraco, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Uruguaiana, e deverá ser julgada nos próximos dias.
Deixe seu comentário