URUGUAIANA JN PREVISÃO

João Eichbaum

Supremo não é sinônimo de excelente

Há certos órgãos da imprensa que procuram lançar o máximo possível de luzes sobre determinados cargos e Excelências que os ocupam, como se os cargos fossem dotados de força para emprestar a melhor qualidade para quem os exerce.  Por exemplo, mereceu destaque de capa, em alguns jornais, a posse de Cristiano Zanin como ministro do chamado Supremo Tribunal Federal.

Esses jornais certamente partem dos sinônimos do adjetivo “supremo” e são dominados pela ideia de que se trata de um tribunal diferenciado por ser “sumo, alto, altíssimo, celeste, divino, absoluto, completo, perfeito”, mais atrelado ao sublime do que ao banal. 

Claro, todos os tribunais compostos por juízes sóbrios, sábios, circunspectos, cientes de seus limites e de seus deveres, deveriam inspirar respeito. Nesses tribunais não deveria haver lugar para juízes que se jactam de derrotar adversários políticos, têm a personalidade maltratada pela mistura do “mal com o atraso”, banqueteiam com quem tem litígios pendentes na Justiça, confundem ciência jurídica com ideologia política, se deixam dominar por simpatias ou antipatias, ou talham a si mesmos como senhores da última palavra. 

Para quem domina a ciência jurídica e o vernáculo, o Supremo Tribunal Federal não tem essa dominação por ser composto por “excelências”, por senhores e senhoras diante de cujo nome o restante dos mortais se deva curvar sob o peso da humildade. Nada disso. O adjetivo “supremo”, que compõe a designação da referida Corte de Justiça, significa “último”. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal, é última instância a que se pode recorrer. Apenas isso.

Do ponto de vista do vernáculo, a significação desse nome de Supremo Tribunal Federal é equivocada. O adjetivo “supremo”, jungido ao substantivo “tribunal” já qualificado pelo adjetivo “federal”, restringe as atividades da dita corte à área federal. Quer dizer: da maneira como é denominado, em português correto, o STF é a última instância dos tribunais federais e não a de todos os tribunais do país. Então, ele foi mal denominado porque, na verdade, a Constituição lhe confere jurisdição sobre litígios com origem em tribunais estaduais. Rigorosamente, ele deveria se chamar Supremo Tribunal Brasileiro, da mesma forma como se denomina a The American Supreme Court.

Partindo-se da competência que lhe é definida no art. 102 da Constituição Federal, o STF é o tribunal que deveria decidir, em última instância, somente as questões que envolvessem a incidência de normas constitucionais. Litígios que não impliquem violação de dispositivos constitucionais fugiriam de sua competência. Então, a lógica não lhe ditaria outro nome senão o de Tribunal Constitucional Brasileiro, a exemplo da inteligente designação alemã para sua Suprema Corte: Bundesverfassungsgericht. 

Mas, infelizmente, o mau domínio do vernáculo, o mesmo defeito que lhe emprestou uma equivocada denominação, percorre todas as instâncias governamentais deste país por dificuldades com a hermenêutica jurídica, e acaba levando para o STF até a separação de marido e mulher, envolvendo contendas que retiram toda a sublimidade do julgamento, tipo assim: quem é que fica com o filho e quem é que fica com o cachorro...


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