URUGUAIANA JN PREVISÃO

Cátia Liczbinski

O Direito a indenização no caso de ofensas recebidas ou perfil hackeado: responsabilidade do 'Twitter', 'Facebook'', 'Instagram' e outros

Observa-se que a rede mundial de computadores garante, até certo ponto, o anonimato dos usuários, ou a falsa impressão de não punibilidade, o que faz com que muitas pessoas a utilizem para prática de ofensas, agressões virtuais e atos ilícitos como hackear perfis.
A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da Internet. Ela se refere à responsabilidade civil das redes sociais, estas caracterizadas como "provedores de aplicação".
Inicialmente o provedor, no caso as redes sociais, serão consideradas responsáveis civilmente se descumprirem ordem judicial para a indisponibilização do conteúdo com ofensas de terceiro como: postagem, imagem, comentário, meme e outros, caso não tomem providências após determinação judicial, mas também por inadequada prestação de serviços.
A rede social deve excluir os conteúdos publicados por terceiro, quando da violação de seus termos de uso e estão OBRIGADAS a tomar providências quando determinadas judicialmente, sob pena de arcarem com os danos causados ao ofendido.
Neste mês de maio ocorreu mais uma decisão referente à responsabilidade do Facebook indenizar. O Juiz determinou que o Facebook indenize em R$10 mil uma influencer que teve perfil no Instagram hackeado em dezembro de 2021, no interior de SP.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o Facebook oferece um serviço. Trata-se de atividade sujeita a fraudes, e na realização da qual, se não tem condições de atuar com total controle e segurança, deve assumir o risco e o ônus do mal resultado derivado da falha na prestação do serviço.
Comprovou-se a falha das ferramentas do requerido, pois permitiu que terceiros acessem o perfil da parte autora e, por outro lado, não foi capaz de permitir à autora reaver seu perfil.
Os danos morais se justificam, segundo o Juiz, pois "os fatos por si só são suficientes para demonstrar a lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade". Basta a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos.
Nas redes é necessário respeitar-se os direitos e garantias fundamentais do outro. Assim, a publicação de conteúdo que ultrapassa os limites do razoável, causando danos ao ofendido, sejam materiais ou morais, garante a responsabilidade do ofensor em indenizar.
O conteúdo publicado pelo ofensor, a ofensa virtual pode, pode caracterizar ilícito penal como calúnia, difamação e injúria. Nesses casos, o responsável por ofensas ou agressões virtuais será responsabilizado civil e criminalmente.
No Processo nº 0731175-53.2020.8.07.0016, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela falha na segurança dos dados pessoais. A autora utilizava a rede social para fomento de sua profissão, motivo pelo qual a sentença ponderou que a negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores é passível de reparação por danos morais, ressaltando que o sofrimento e angústia decorrente da usurpação da conta na rede social por terceiros. Assim sendo, o Facebook foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, além de restabelecer a conta hackeada.
No mesmo sentido, em outra decisão, o dono de um perfil hackeado no Instagram foi indenizado em R$ 3 mil, além da empresa ter sido obrigada a remover imediatamente duas outras contas criadas com os dados da vítima.
Em janeiro deste ano em outra decisão o Facebook foi condenado a arcar com R$ 4 mil a título de danos morais para uma usuária que teve a conta "sequestrada" por estelionatários, os quais passaram a simular venda e solicitar dinheiro aos seguidores da vítima.
Embora diversas formas de segurança sejam divulgadas aos usuários para aumentar a dificuldade de fraudes e a proteção das contas, como a verificação em duas etapas, por exemplo, a jurisprudência vem seguindo a linha de que a empresa também é responsável pela segurança da conta, afastando meras alegações de supostas falhas cometidas pelos usuários e consumidores. Ou seja, segundo o Poder Judiciário, a invasão deve ser atribuída a uma falha da segurança da própria rede social.

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